Desembargador Fred Coutinho |
A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença da 4ª Vara da Comarca de Patos que determinou a reintegração de uma servidora municipal, que foi impedida de assumir o cargo, sob a alegação de que não tinha 18 anos na data da posse. A jovem foi aprovada em concurso público, nomeada e empossada na vaga de técnico de enfermagem com 17 anos, tendo sido emancipada pelos pais.
Com o impedimento, a jovem entrou com Ação de Obrigação de Fazer, pedindo a reintegração do cargo.De acordo com a decisão “não é razoável que um candidato com idade inferior a 18 anos seja aprovado em concurso público, tome posse e, na sequência, após atingir a maioridade, seja afastado do cargo por conta da idade à época da posse, além disso, ao garantir a posse de um aprovado em concurso que esteja em tal situação, a Administração Pública torna lógico que o candidato em questão cumpriu todos os requisitos legais necessários para o exercício da profissão”.
Relator do caso, o desembargador Fred Coutinho afirmou que, mesmo constando do edital a exigência de que o candidato tivesse ao menos 18 anos na data da posse, condições específicas do caso em questão permitem que a determinação seja relativizada. Ele citou o artigo 462 do Código de Processo Civil, que obriga o juiz a considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos registrados após a propositura da ação.
O desembargador classificou a situação analisada como singular, pois a jovem aprovada no concurso público atingiu a maioridade entre a propositura da ação e sua análise pelo TJPB. Assim, segundo ele, não é razoável que, após ser nomeada e assumir a função, ela seja afastada por empecilho cujo motivo ensejador não existia mais. Além disso, de acordo com Fred Coutinho, a aprovação da jovem “demonstra sua capacidade intelectual, além de significar amadurecimento precoce”, pontos que devem ser levados em consideração.
Da Redação
com correio
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